O
texto segue para sanção presidencial. Cabe ao presidente Jair Bolsonaro
sancionar, vetar parcialmente ou vetar a íntegra do texto.
O
Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou nessa terça-feira (20) as emendas do
Senado ao projeto que prevê a responsabilidade
do agressor de ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) e dos dispositivos de segurança
usados em caso de pânico em situações relacionadas às vítimas de violência
doméstica e familiar.
Trata-se do Projeto de Lei 2438/19, dos deputados Rafael
Motta (PSB-RN) e Mariana Carvalho (PSDB-RO). Com a rejeição das emendas, será enviado
à sanção presidencial o texto já aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro
do ano passado. Agora, caberá ao presidente Jair Bolsonaro sancionar, vetar
parcialmente ou vetar a íntegra do texto.
Esse texto é o substitutivo da deputada Erika Kokay
(PT-DF) e prevê que o agressor que,
por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e
dano moral ou patrimonial à mulher, será obrigado a ressarcir
todos os danos causados, inclusive os custos do SUS envolvidos com os serviços
de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência
doméstica e familiar.
A principal emenda rejeitada previa que esse ressarcimento somente ocorreria por parte do
agressor após o trânsito em julgado do caso na instância criminal.
A relatora, deputada Rose Modesto (PSDB-MS), argumentou que isso causaria uma
demora muito grande entre o fato e o ressarcimento.
Destinação do
dinheiro
·
O dinheiro deverá ir para o fundo de
saúde do do estado ou do município responsável pelas unidades de saúde que
prestarem os serviços.
·
Outras situações de ressarcimento, como
as de uso do abrigo pelas vítimas de violência doméstica e dispositivos de
monitoramento das vítimas de violência amparadas por medidas protetivas, também
terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
Patrimônio
Na tentativa de evitar que os bens da mulher sejam usados
para esse pagamento, o texto especifica que o ressarcimento não poderá diminuir
esse patrimônio ou de seus dependentes e tampouco significar atenuante da pena
ou sua comutação, de restrição de liberdade para pecuniária
(Por: Câmara dos Deputados)

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