Para desembargador, "a esdrúxula proibição de trabalhar fere a
dignidade da pessoa humana", prevista na CF.
OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de
anuidade. Assim entendeu, em decisão monocrática, o desembargador Federal
Johonsom Di Salvo, do TRF da 3ª região, ao negar apelação da OAB/SP e manter
sentença que determinou que a entidade reintegre a advogada. Para o magistrado,
"a esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa
humana", prevista na CF..
Na ação, a advogada alegou que o processo
disciplinar enfrentado por ela afronta os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade aplicada
ante a inadimplência violou o direito ao livre exercício da profissão.
Na decisão, o magistrado afirmou ser indevida a
suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito
de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre
amparo na lei, visto que o Estatuto da Advocacia dispõe que os inscritos na
Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades (art. 55), o STF firmou
entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios "indiretos"
de cobrança, destoantes do devido processo legal.
Segundo o magistrado, o inciso XIII do artigo 5º da
CF estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
"Entre as 'qualificações profissionais' não se
encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida
de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é
forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia
constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios
próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da
lei nº 8.906/94."
Para o desembargador Federal, a suspensão da
atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra
os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e
o da família.
"A esdrúxula proibição de trabalhar fere a
dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para
fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive
para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art.
226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como
'autarquia especial', se insere num conceito amplo de Estado."
No voto, o relator apresentou jurisprudência do STF
no sentido de que
"o livre exercício de atividades profissionais
e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo
único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por
parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a
cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal” (RE
565.048/RS, de 29/05/2014).
"Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em
favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua
paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser
aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria
OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida
pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa."
Por fim, Johonsom Di Salvo declarou que não pode o
sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas
cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em
desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de
classe.
"A providência aqui tratada é perversa, pois a
suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a
qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia - não faz nenhum
sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para
obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir
materialmente."
Veja a decisão.
Por: Redação/Migalhas


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